LEI N.° 13.516, DE 31.08.04 (D.O. DE
13.09.04)
Estabelece normas de educação para o transporte coletivo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de
Oliveira, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com o art.
65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado o condutor do ônibus de empresa de
transporte coletivo, que trafegar nos limites do território do Estado do Ceará
e que fizer condução de passageiros nos terminais rodoviários, a orientar os
seus usuários sobre normas de segurança na viagem, destacando, principalmente,
a rota de fuga em caso de acidente com o veículo, sempre que for iniciado um
novo percurso e houver embarque de passageiro.
§ 1º. A norma deste artigo se aplica à empresa que
realizar transporte de passageiros em linha intermunicipal e/ou interestadual,
com percurso preestabelecido ou eventual, nos termos normatizados.
§ 2º. É de até 5% (cinco por cento) do faturamento
mensal da empresa a multa aplicável pelos servidores do Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, para cada caso de descumprimento
desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de
2004.
Presidente
Iniciativa: Deputado Marcos Tavares