LEI N° 13.515, DE 20.08.04 (D.O. DE 23.08.04)

 

 

Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Gabinete do Governador.

Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.726, de 22/10/2021)

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais e integrantes de comitivas oficiais, quando em viagem de serviço do interesse do Gabinete do Governador correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, devendo a execução da despesa ser realizada sob a forma de diárias ou em regime de suprimento de fundos, observado para este, no que couber, o disposto no art. 120 e seguintes da Lei n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 2°. A composição de comitiva oficial e a designação de colaborador eventual serão feitas por ato do Chefe de Gabinete do Governador, quanto à viagem de interesse do Gabinete do Governador.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput conterá os nomes dos integrantes da comitiva e do designado, o objetivo da viagem, o destino e o período da missão, sendo publicado no Diário Oficial, na íntegra ou em extrato.

Art. 1.º As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais, quando em viagem de interesse do Estado do Ceará, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou das entidades demandantes do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.726, de 22/10/2021)

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, quando relacionadas a integrantes de comitivas oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Casa Civil. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.726, de 22/10/2021)

Art. 2.º Compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a definição da composição da comitiva oficial. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.726, de 22/10/2021)

Parágrafo único. A designação do colaborador eventual compete ao dirigente máximo do respectivo órgão ou da entidade interessada, devendo ser precedida de autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.726, de 22/10/2021)

Art. 3°. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo