LEI N°
13.512, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos civis do Poder Executivo, das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais, dispõe
sobre a concessão de licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A remuneração dos servidores públicos estaduais
civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas
Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a
partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVII e das demais
disposições previstas nesta Lei.
Art. 1º. A
remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo,
das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica
revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos
anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.581, de
06.04.05)
§ 1°. Os
dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais
adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste
artigo, considerando o anexo I desta Lei.
§ 2°. Os
valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta
Lei serão revistos no mesmo índice
único e geral aplicado àquelas.
§ 3°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se
ao subsídio do Governador e do Vice-governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com
suas alterações posteriores.
§ 4°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se
aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei
Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores
contratados de acordo com a Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da
reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado
nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. A revisão
geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos valores constantes do Anexo Único
do Decreto n.° 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada
pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder
Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos
e trinta reais e onze centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente
previstas.
Art. 4º. A Licença
Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, de que trata a Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997, não
poderá ser concedida mais de uma vez.
Parágrafo único. As Licenças Extraordinárias com
Prejuízo da Remuneração já concedidas em contrariedade ao disposto no caput deste artigo poderão ser revogadas, na
conformidade da regra do caput do
art. 3.o da Lei n.° 12.783, de 30 de
dezembro de 1997.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou
entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de
2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo