LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1°. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2°. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará seguem o disposto no art. 65 da Lei n.° 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3°. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

 

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

 

 

 

 

 

Iniciativa:  Ministério Público

 


ANEXO I A QUE SE  REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.°/07/04

30 horas

REFERÊNCIA

ADO

ANS

1

144,53

503,62

2

151,76

528,80

3

159,35

555,23

4

167,31

583,00

5

175,67

612,15

6

184,47

642,76

7

193,68

674,90

8

203,37

708,66

9

213,54

744,10

10

224,22

781,29

11

235,45

820,36

12

247,22

861,39

13

259,57

904,45

14

272,56

949,68

15

286,19

997,15

16

300,50

1.047,02

17

315,52

1.099,37

18

331,30

1.154,33

19

347,87

1.212,05

20

365,27

1.272,65

21

383,53

1.336,28

22

402,70

1.403,10

23

422,84

1.473,25

24

443,99

1.546,92

25

466,19

1.624,28

26

489,50

1.705,49

27

513,97

1.790,76

28

539,67

1.880,30

29

566,65

1.974,31

30

594,98

2.073,03

31

624,73

 

32

655,96

 

33

688,75

 

34

723,20

 

35

759,35

 

36

797,32

 

37

837,19

 

38

879,04

 

39

922,98

 

40

969,15

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS – 1

260,90

2.609,00

2.869,90

DNS – 2

175,02

1.750,21

1.925,23

DNS – 3

122,51

1.225,14

1.347,65

DAS – 1

85,75

857,58

943,33

DAS – 2

64,32

643,19

707,51

DAS – 3

48,24

482,37

530,61

DAS – 4

36,18

361,79

397,97

DAS – 5

27,14

271,35

298,49

DAS – 6

20,35

203,51

223,86