LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O.
DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da
Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A remuneração dos servidores da Procuradoria-geral
de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de
1.° de julho de 2004, na forma do anexo I e das demais disposições previstas
nesta Lei.
§ 1°. Os valores das
demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão
revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2°. Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará
seguem o disposto no art. 65 da Lei n.° 12.482,
de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.
Art. 3°. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará ficam revisados
no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art. 4°. Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da
Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará não poderá ultrapassar a
quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria-geral de Justiça do
Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir
de 1.° de julho de 2004.
Art. 7°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de
2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
Iniciativa:
Ministério Público
ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ.
Tabela
vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.°/07/04 |
||
30 horas |
||
REFERÊNCIA
|
ADO |
ANS |
1 |
144,53 |
503,62 |
2 |
151,76 |
528,80 |
3 |
159,35 |
555,23 |
4 |
167,31 |
583,00 |
5 |
175,67 |
612,15 |
6 |
184,47 |
642,76 |
7 |
193,68 |
674,90 |
8 |
203,37 |
708,66 |
9 |
213,54 |
744,10 |
10 |
224,22 |
781,29 |
11 |
235,45 |
820,36 |
12 |
247,22 |
861,39 |
13 |
259,57 |
904,45 |
14 |
272,56 |
949,68 |
15 |
286,19 |
997,15 |
16 |
300,50 |
1.047,02 |
17 |
315,52 |
1.099,37 |
18 |
331,30 |
1.154,33 |
19 |
347,87 |
1.212,05 |
20 |
365,27 |
1.272,65 |
21 |
383,53 |
1.336,28 |
22 |
402,70 |
1.403,10 |
23 |
422,84 |
1.473,25 |
24 |
443,99 |
1.546,92 |
25 |
466,19 |
1.624,28 |
26 |
489,50 |
1.705,49 |
27 |
513,97 |
1.790,76 |
28 |
539,67 |
1.880,30 |
29 |
566,65 |
1.974,31 |
30 |
594,98 |
2.073,03 |
31 |
624,73 |
|
32 |
655,96 |
|
33 |
688,75 |
|
34 |
723,20 |
|
35 |
759,35 |
|
36 |
797,32 |
|
37 |
837,19 |
|
38 |
879,04 |
|
39 |
922,98 |
|
40 |
969,15 |
|
ANEXO II A QUE
SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO
|
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL
|
DNS
– 1
|
260,90 |
2.609,00 |
2.869,90 |
DNS – 2 |
175,02 |
1.750,21 |
1.925,23 |
DNS – 3 |
122,51 |
1.225,14 |
1.347,65 |
DAS – 1 |
85,75 |
857,58 |
943,33 |
DAS – 2 |
64,32 |
643,19 |
707,51 |
DAS – 3 |
48,24 |
482,37 |
530,61 |
DAS – 4 |
36,18 |
361,79 |
397,97 |
DAS – 5 |
27,14 |
271,35 |
298,49 |
DAS – 6 |
20,35 |
203,51 |
223,86 |