LEI N° 13.509, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2004, os valores dos  vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei .

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade .

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a  R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

 

 

 

Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º                de          de  julho de 2004.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.069,54

2.374,38

SUBSECRETÁRIO

962,59

2.136,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º              de         de julho de 2004.

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

260,90

2.609,00

2.869,90

DNS-2

175,02

1.750,21

1.925,23

DNS-3

122,51

1.225,14

1.347,65

DAS-1

85,75

857,58

943,33

DAS-2

64,32

643,19

707,51

DAS-3

48,24

482,37

530,61

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Anexo  III a que se refere o art. 1.º da Lei  n.°             de       de julho de 2004

 

 

 

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS

1.       

179,35

227,97

2.       

179,35

239,42

3.       

179,35

251,38

4.       

179,35

263,90

5.       

179,35

277,09

6.       

179,35

290,92

7.       

179,35

305,50

8.       

179,35

320,77

9.       

179,35

336,79

10.   

179,35

353,62

11.   

179,35

371,29

12.   

183,59

389,86

13.   

187,45

409,36

14.   

191,52

429,83

15.   

195,79

451,33

16.   

200,09

 

17.   

204,98

 

18.   

208,87

 

19.   

213.45

 

20.   

218,12