LEI N° 13.507, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam reajustados, a partir de 1.° de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3°. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV, Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art. 4°. A remuneração e o subsídio dos Auditores e dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal do Contas do Estado e os proventos e pensões, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

 

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I a que se refere o art. 1.° da Lei n.° _______ de ____ de julho de 2004.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS -1

260,90

2.609,00

2.869,90

DNS -2

175,02

1.750,21

1.925,23

DNS -3

122,51

1.225,14

1.347,65

DAS -1

85,75

857,58

943,33

DAS -2

64,32

643,19

707,51

 


Anexo II a que se refere o art. 1.° da Lei n.° _________ de _______ julho de 2004.

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.069,54

2.374,38

SUBSECRETÁRIO

962,59

2.136,95

 

 

 


Anexo III a que se refere o art. 1.° da Lei n.° ______ de ______ julho de 2004.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

179,35

227,97

2

179,35

239,42

3

179,35

251,38

4

179,35

263,90

5

179,35

277,09

6

179,35

290,92

7

179,35

305,50

8

179,35

320,77

9

179,35

336,79

10

179,35

353,62

11

179,35

371,29

12

183,59

389,86

13

187,45

409,36

14

191,52

429,83

15

195,79

451,33

16

200,09

-

17

204,98

-

18

208,87

-

19

213,45

-

20

218,12

-