LEI N° 13.507,
DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da
remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam reajustados, a partir de
1.° de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do
Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2°. O benefício da pensão por morte
e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os
servidores em atividade.
Art. 3°. Nenhum servidor, ativo e inativo
e seus pensionistas, do Quadro IV, Tribunal de Contas do Estado, perceberá
remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 4°. A remuneração e o subsídio dos
Auditores e dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal do Contas do Estado
e os proventos e pensões, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder
os subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos
efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
Anexo I a que se refere o art. 1.° da Lei n.° _______
de ____ de julho de 2004.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS -1 |
260,90 |
2.609,00 |
2.869,90 |
DNS
-2
|
175,02 |
1.750,21 |
1.925,23 |
DNS -3 |
122,51 |
1.225,14 |
1.347,65 |
DAS -1 |
85,75 |
857,58 |
943,33 |
DAS -2 |
64,32 |
643,19 |
707,51 |
Anexo II a que se refere o art. 1.° da Lei n.°
_________ de _______ julho de 2004.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.069,54 |
2.374,38 |
SUBSECRETÁRIO |
962,59 |
2.136,95 |
Anexo III a que se refere o art. 1.° da Lei n.°
______ de ______ julho de 2004.
NÍVEL
|
ADO |
ANS |
1 |
179,35 |
227,97 |
2 |
179,35 |
239,42 |
3 |
179,35 |
251,38 |
4 |
179,35 |
263,90 |
5 |
179,35 |
277,09 |
6 |
179,35 |
290,92 |
7 |
179,35 |
305,50 |
8 |
179,35 |
320,77 |
9 |
179,35 |
336,79 |
10 |
179,35 |
353,62 |
11 |
179,35 |
371,29 |
12 |
183,59 |
389,86 |
13 |
187,45 |
409,36 |
14 |
191,52 |
429,83 |
15 |
195,79 |
451,33 |
16 |
200,09 |
- |
17 |
204,98 |
- |
18 |
208,87 |
- |
19 |
213,45 |
- |
20 |
218,12 |
- |