Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira,
Presidente do Poder Legislativo, de acordo com o art. 65, §§ 3° e 7° da Constituição do Estado do
Ceará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os entes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar todos os anos, até
o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple
o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações
desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização
da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3.° e nos termos do inciso X
do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º. O Balanço Social de
que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a
recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a
população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no
art. 6.° da Constituição Federal, a saber:
I - educação;
II - saúde;
III - trabalho;
IV - lazer;
V - segurança;
VI - previdência
social;
VII - proteção à
maternidade e à infância;
VIII - assistência aos
desamparados.
§ 2°. Subordinam-se às
disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os Chefes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão, a cada
início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo
do período de sua gestão.
Parágrafo único. A
publicação, de que trata este artigo, deverá ser feita junto com o Balanço
Social descrito no art. 1.° e para os mesmos temas tratados no § 1.° e seus incisos.
Art. 3º. A prestação de
informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de
2004.
Presidente
Iniciativa:
Deputado Nelson Martins