LEI
Nº 13.495, DE 30.06.04 (D.O. DE 01.07.04).
Altera os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de
dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um)
a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de
Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via.” (NR)
“Art. 80. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho serão
encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:
I - a primeira via, ao credor;
II - a segunda via, ao órgão emitente; e,
III
- a terceira via,
ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO
DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ