LEI N° 13.485,
DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)
Dispõe sobre o
valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus
pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Nenhum servidor público ativo,
inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00
(trezentos e dez reais).
§ 1°. O disposto neste artigo não se
aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com
carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor
civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos,
remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste
artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados
mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da
fração da pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
§ 2°. Para efeito de composição da
remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o
salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de
serviços extraordinários, a gratificação de representação, o adicional noturno
e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2°. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de
cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de maio de 2004.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo