LEI N° 13.485, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

 

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 2°. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, a gratificação de representação, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo