LEI N° 13.475,
DE 20.05.04 (D.O. DE 27.05.04).
Autoriza a
Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no
âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza– FECOP, adicional ao vigente
orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Art. 2º. Os
recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da
arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro
de 2003.
Art. 3º. O
crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades que estejam
alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e
terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte
de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por:
Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4º. A
aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em
conformidade com o que dispõe o Decreto n.º 27.379, de 1.° de março de 2004,
que regulamentou a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que
instituiu o Fundo de Combate à Pobreza–FECOP.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo