LEI N° 13.470, DE 18.05.04 (D.O. DE 20.05.04).

 

 

Institui, no Território do Estado do Ceará, o Dia do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o território estadual, o Dia do Ceará.

§ 1º. A data  instituída no caput deste artigo constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

§ 2º. Por ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município de Aquiraz.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual deverão comemorar o Dia do Ceará e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da data para o povo cearense.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALAÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo