LEI N° 13.470, DE 18.05.04 (D.O. DE 20.05.04).
Institui, no Território do Estado do Ceará, o Dia
do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro,
em todo o território estadual, o Dia do Ceará.
§ 1º. A data
instituída no caput deste artigo constará do calendário
oficial de eventos do Estado do Ceará.
§ 2º. Por ocasião da celebração desta data, será
realizado um evento oficial no Município de Aquiraz.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta estadual deverão comemorar o Dia do Ceará e associarem-se a
promoções de iniciativa oficial ou privada.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública
do Estado deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da
data para o povo cearense.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALAÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo