LEI N° 13.469, DE 11.05.04 (D.O. DE 11.05.04)
Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do
Nordeste do Brasil S/A financiamento no âmbito do Programa de Ação para o
Desenvolvimento do Turismo no Nordeste–PRODETUR/NE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$
78.336.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta e seis mil dólares
dos Estados Unidos da América), destinada à execução do Programa de Ação para o
Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II, por prazo não superior a
25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros, correção cambial e demais
encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A- BNB.
Art. 2°. Para
garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará
obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, sua cota de
participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts.
157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167,
inciso IV, todos da Constituição Federal,
ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3°. O Poder Executivo fará incluir,
nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 11 de maio de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo