LEI N° 13.466,
DE 05.05.04 (D.O. DE 10.05.04)
Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder a alienação, a título oneroso, do imóvel integrante do
patrimônio do Estado do Ceará, localizado em Brasília/Distrito Federal, situado
na SC/Sul – Quadra 06, constante das Salas: 702, 703, 704, 705 e 706, situadas no
7.º pavimento do “EDIFÍCIO CARIOCA”, composto de subsolo, pavimentos divididos
em conjuntos destinados a escritórios, edificado nos lotes dos terrenos sob nºs
26, 27 e 28 da Quadra 17, do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se
caracterizam: lote 26 (vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros
quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e
15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com
área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito
metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e
Sul e lote 28 (vinte e oito) com área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e
cinco metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e
Oeste e com 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem
n.º 42, adquirido do Banco do Nordeste, através de escritura pública lavrada em
Notas do 2.º Ofício do Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às
fls. 100, datada de 28 de dezembro de 1970, objeto de registro junto ao
Registro de Imóveis competente da Capital Federal.
Parágrafo único. A alienação autorizada neste
artigo, efetivar-se-á mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência pública, pelo valor constante do laudo de avaliação procedido pela
entidade competente da Administração Estadual.
Art. 2º. Os
recursos obtidos em decorrência da alienação de que trata esta Lei, serão
recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo