LEI N° 13.464, DE 30.04.04 (D.O. DE 30.04.04)

 

 

Fixa o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2°. A remuneração e o subsídio dos membros e dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4°.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 20904.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 


 

 

 

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°          DE     DE         DE 2004.

 

 

 

VALOR DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$)

ESPECIFICAÇÃO

MARÇO E ABRIL

2004

MAIO E JUNHO

2004

A PARTIR DE

JULHO 2004

Conselheiro

14.592,06

15.921,76

17.251,45