Fixa o subsídio mensal dos Membros
do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os subsídios dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado – TCE, são os constantes do anexo único, parte
integrante desta Lei.
Art. 2°. A remuneração e o subsídio dos
membros e dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de
Contas do Estado, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de
Deputado Estadual.
Art. 3°. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
Tribunal de Contas do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir
das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de
abril de 20904.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Tribunal de Contas do Estado
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.° DE DE DE 2004.
|
VALOR DOS
SUBSÍDIOS EM REAIS (R$) |
||
ESPECIFICAÇÃO |
MARÇO E ABRIL 2004 |
MAIO E JUNHO 2004 |
A PARTIR DE JULHO 2004 |
Conselheiro
|
14.592,06 |
15.921,76 |
17.251,45 |