LEI N° 13.456, DE 26.04.04 (D.O. DE 28.04.04)
Autoriza a permissão de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa de decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Instituto de Previdência
do Estado do Ceará – IPEC, autorizado a permitir o uso, a título gratuito, para
a “Terra da Sabedoria”, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CGC/CNPJ sob o n.°
06.006.748/0001-88, qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público pelo Ministério da Justiça/Secretaria Nacional da Justiça,
com publicação no Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2003, do imóvel
e respectivas construções e benfeitorias nele encravadas, integrante do seu
patrimônio, ora desafetado de sua destinação original, situado nesta cidade de
Fortaleza-CE, na rua Júlio Lima, constante do Lote 11 da Quadra 22, medindo
40,00m de frente por 52,00m de fundos, do Loteamento “Cidade dos Funcionários”,
objeto das transcrições n.°s 36.674, 36.785, 37.212, 36.485 e 24.147, todas do
Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Fortaleza.
Art. 2°. O imóvel de que trata o art. 1.°
desta Lei, destina-se à utilização pela “Terra da Sabedoria”, pelo prazo de 20
(vinte) anos, de acordo com o projeto apresentado ao Governo do Estado, cujo
texto será parte integrante do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado pelo
Instituto de Previdência do Estado do Ceará, com a interveniência da Secretaria
Extraordinária de Inclusão Social.
Art. 3°. A utilização do imóvel, de que
trata o art. 1.° desta Lei, de forma diversa da prevista no Termo de Permissão
de Uso, importará na sua devolução do imóvel ao Instituto de Previdência do
Estado do Ceará, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, sem
direito a qualquer indenização.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara