LEI N° 13.446,
DE 13.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Autoriza o
Governador do Estado a doar o imóvel que indica ao Centro Católico de
Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governador do Estado
autorizado a doar ao Centro Católico de Evangelização Shalom, pesssoa jurídica
de direito privado, sociedade simples (civil sem fins lucrativos), inscrita no
CNPJ sob o n.º 07.044.456/0033-80, com sede na cidade de Sobral, Estado do
Ceará, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na cidade de
Sobral, no Estado do Ceará, consistente num terreno com duas frentes, situado
na rua Cel. Mont' Alverne esquina com a travessa Cel. Mont' Alverne, de formato
regular, medindo 50,00m de frente por 50,00m de fundos, perfazendo uma área
total de 2.500m², registrado sob n.º 14.245, fls. 102, do Livro 3M, das
Transcrições das Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, da Comarca de Sobral,
com as características e confrontações dali constantes.
Art. 2º. A doação autorizada nesta Lei
destina-se à construção, implantação e manutenção de um orfanato pela entidade
beneficiária.
Parágrafo único. A destinação prevista no caput deverá estar concretizada no prazo máximo de
02 (dois) anos, sob pena de ser considerada descumprida a condição, com a
automática reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2004.
GOVERNADO DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo