LEI Nº 13.442, DE 23.03.04 (D.O. DE 24.03.04)
Dispõe sobre a utilização e ocupação da faixa de domínio na
via férrea da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica disciplinado, nos termos
desta Lei, o uso e ocupação das faixas de domínio da ferrovia e outras áreas pertencentes à Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e de terrenos adjacentes à
mesma, de modo a resguardar a segurança do tráfego ferroviário, a preservação
do meio ambiente e o patrimônio da empresa.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, Faixa
de Domínio é o conjunto de áreas de terras, utilizadas pelo METROFOR, por
cisão, cessão, desapropriação ou ocupação, constituída dos terrenos onde estão
ou serão implantadas as vias e equipamentos operacionais ao longo das suas
linhas de operação, com largura variável de conformidade com os registros
cartoriais correspondentes, inclusive
nos trechos em elevado, esplanadas e entorno das estações e áreas de acesso aos
viadutos de transposição da faixa.
Parágrafo único. A Faixa de Domínio do METROFOR é
constituída de parte do patrimônio
imobiliário pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação,
onde está sendo implantado o Trem Metropolitano de Fortaleza – Projeto
METROFOR, inclusive faixa de terra constante de parte do patrimônio da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, correspondente à extinta
Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza – STU/FOR, as quais foram
incorporadas ao METROFOR, em decorrência da Estadualização do Sistema realizada
nos termos da Lei Federal n.º 8.693/93
e Protocolo de Justificação e Cisão, como também das desapropriações, posses, doações ou ocupações ocorridas,
sendo área “non aedificandi”, insusceptível de posse e de propriedade por
terceiros, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 3º. O METROFOR poderá permitir o uso
da faixa de domínio da ferrovia em toda a sua extensão, inclusive
das esplanadas e entornos das estações, assim como das áreas disponíveis nos
trechos subterrâneos ou em elevado, por empresa pública ou privada,
concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, como pelo particular
individualmente, nas seguintes hipóteses :
I - ocupação de parte da área da faixa de domínio no trecho em superfície
para a instalação de linhas de
transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução,
emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para
antenas de comunicação e outras instalações afins;
II - instalação de dispositivos visuais
por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou
indicativo, cuja informação possa ser visualizada pela população em geral e por
usuário da ferrovia.
Art. 4º. A permissão, para ocupação e/ou
utilização da faixa de domínio e de outras áreas que interfiram na operação e
segurança do sistema metroviário, é da competência exclusiva do METROFOR e será
concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas. No caso de utilização
para espaços publicitários, a ocupação
se dará mediante processo licitatório, de acordo com os critérios estabelecidos
pela legislação específica, que institui normas para licitação e contratos na
Administração Pública. No caso de utilização da faixa para instalação de linhas
de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de
adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases
para antenas de comunicação e outras instalações afins, a contratação se dará
de forma direta com a concessionária, devendo a Administração do METROFOR
definir as condições contratuais, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º. Em todas as situações previstas
neste artigo deverá ser apresentado projeto executivo para aprovação pelo
METROFOR e ao final da implantação, apresentar Relatório como Construído - As Built.
§ 2º. Excetuam-se da obrigatoriedade de
prévia licitação os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual
e Municipal, inclusive órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 3º. A aprovação, pelo METROFOR, não
exclui do peticionário a
responsabilidade pelo projeto e custos de implantação e manutenção,
inclusive quanto aos dispositivos de proteção das correntes de fuga decorrentes
da operação metroviária e/ou eventuais danos que o METROFOR ou terceiros venham
a sofrer por conta dessa permissão.
§ 4º. Fica vedada a implantação de
qualquer instalação ao longo da faixa que necessite o acesso ou procedimentos
de terceiros que possam gerar quaisquer riscos à operação
metroviária/ferroviária, em observância às normas de segurança.
Art. 5º. Pelo
descumprimento total ou parcial da presente Lei, ficam os infratores sujeitos
às seguintes penalidades, além daquelas previstas na legislação específica:
a) advertência;
b) multa de
100 (cem) UFIRCE por dia de atraso no descumprimento das determinações do
METROFOR;
c) remoção
e pagamento das despesas correspondentes;
d) cancelamento
da permissão.
Parágrafo único. Fica
assegurado o direito de recurso na forma da Lei e do Regulamento do METROFOR.
Art. 6º. Toda construção pública ou privada
em terrenos lindeiros à faixa de domínio do METROFOR, ou numa faixa de 50m para
cada lado do eixo do trecho subterrâneo, deverá ser submetida à aprovação do
METROFOR que se manifestará, pelo deferimento ou indeferimento, após estudo
realizado por parte da área técnica, devidamente referendado pela sua
Assessoria Jurídica.
§ 1º. A autorização referida no caput
deste artigo somente será concedida mediante
requerimento por parte do interessado ao METROFOR, apresentando as suas justificativas e necessidades,
acompanhado do projeto de engenharia correspondente.
§ 2º. Deverá ser obedecido o recuo
mínimo de 15 (quinze) metros após o limite da faixa de domínio do
METROFOR, quando da construção de qualquer edificação ou empreendimento
em imóvel lindeiro, que venha a ser implantado após a aprovação da presente
Lei. Qualquer novo loteamento ou reorganização urbana de áreas lindeiras deverá
prever uma via local adjacente à faixa de domínio, com caixa não inferior a
essa dimensão.
§ 3º. Não será concedida a licença para
edificação aos interessados que não atendam as exigências determinadas pelo
METROFOR.
Art. 7º. O valor da remuneração pela
ocupação longitudinal ou transversal e pela instalação de dispositivos visuais
na faixa de domínio, quer seja em superfície ou nos trechos subterrâneos, serão
calculados de acordo com os Anexos I a V desta Lei.
Art. 8º. A fiscalização ostensiva da faixa
de domínio e dos trechos subterrâneos da ferrovia é da inteira competência do
METROFOR, através de seus setores específicos, podendo para tanto, contar com o
apoio da Polícia Militar do Ceará, que exercerão tais atividades, em conjunto
ou isoladamente, podendo a Companhia:
I - manter postos de vigilância
permanente;
II - aplicar multas, garantida a
defesa prévia;
III -
embargar e/ou demolir obras e serviços executados em infringência a esta Lei;
IV- remover
placas ou engenhos publicitários e/ou indicativos colocados na faixa de domínio
ou outras áreas administradas pelo METROFOR, em desconformidade com esta Lei,
independentemente da aplicação de multa.
V - fechar acessos porventura existentes que não
atendam as normas da presente Lei ou sejam considerados ilegais.
Art. 9º. Serão responsáveis pela
manutenção:
I - da Faixa de Domínio – o METROFOR,
que também se responsabilizará pela manutenção dos alambrados, muros de
vedação, asfalto, sinalização, pontes, pontilhões,
bueiros, dispositivos de drenagem, passarelas por ele implantadas, bem assim
pela limpeza, roço, capina, preservação do meio ambiente e do patrimônio
ferroviário da empresa.
II - dos Equipamentos e dos
Dispositivos Visuais – será de total responsabilidade de seus proprietários, a
conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de
domínio em superfície ou nos trechos subterrâneos, inclusive pelas despesas ou
indenizações decorrentes de prejuízos causados ao METROFOR ou a terceiros, provocados pelos mesmos.
Parágrafo único. O METROFOR se detectar qualquer
irregularidade no objeto da permissão, comunicará de imediato o permissionário
o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogáveis para supri-la,
sob pena de ter revogada a permissão, com a retirada do objeto e pagamento de
multa correspondente à infração praticada.
Art. 10. A vegetação existente na
faixa de domínio deverá ser preservada
e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja
finalidade será de:
I - combater a erosão e contribuir
para a solução de outros problemas da contenção e sustentação;
II - sinalização viva, buscando
conforto e segurança do usuário pela interseção do isolamento lateral;
III - sombreamento dos refúgios e áreas
de descanso.
Art. 11. O plantio de novas árvores na
faixa de domínio, nos terrenos adjacentes ou nas proximidades do trecho
subterrâneo deverá ser submetido a aprovação da área técnica do METROFOR para
aprovação.
Art. 12. A construção de transposições da
faixa de domínio para pedestres (passarelas) e/ou viadutos para veículos, pelo
Poder Público ou Empresas Privadas deverá ser
autorizada pelo METROFOR, cujo projeto final de engenharia assim como
seu método construtivo e cronograma de implantação deverão ser previamente
aprovados pela sua área técnica, atendendo as especificações técnicas,
normas de segurança e padronização da Companhia.
Art. 13. Os atuais permissionários,
inclusive os que já tenham concluído os serviços ou obras de implantação do
objeto da permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou
a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei,
sob pena de, findo esse prazo, serem revogadas.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, a regulamentação da matéria tratada nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de março de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I -
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO ANUAL
O valor da remuneração anual pela
ocupação longitudinal ou transversal das faixas de domínio da ferrovia,
pertencente ao METROFOR, será calculada pela seguinte fórmula:
R = VB.K, onde:
VB = Remuneração básica de 4.500
UFIRCE/Km
K = fator de modificação da remuneração
básica, a ser calculado cumulativamente pela expressão:
K = K1. K2. K3 e K4, sendo:
K1 = fator relativo ao tipo de
ocupação, determinado pela utilização da Tabela constante do Anexo II;
K2 =
1,05 = fator constante relativo à fiscalização dos serviços de
implantação de projetos e de inspeção periódica durante a ocupação, a ser
embutido na remuneração anual;
K3 = fator relativo à topografia da
região de localização da ocupação, determinado pela utilização da Tabela
constante do Anexo III;
K4 = fator relativo à travessia de obra
de arte especial, determinado pela utilização da Tabela do Anexo IV.
ANEXO II – TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO (K1)
RELATIVO AO TIPO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIA.
TIPO DE OCUPAÇÃO |
K1 |
FIBRA ÓPTICA |
1 |
OLEODUTO |
1 |
GASODUTO |
1 |
POLIDUTO |
1 |
ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA |
0,8 |
ADUTORA |
0,6 |
EMISSÁRIO DE ESGOTO |
0,5 |
ANEXO III – TABELA PARA CÁLCULO DO FATOR DE MODIFICAÇÃO (K3),
RELATIVO À TOPOGRAFIA DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU
TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
a/l |
K3 |
a/l |
K3 |
<=0,1 |
1,000 |
0,17 |
1,112 |
0,11 |
1,013 |
0,18 |
1,129 |
0,12 |
1,029 |
0,19 |
1,145 |
0,13 |
1,046 |
0,2 |
1,162 |
0,14 |
1,062 |
0,21 |
1,179 |
0,15 |
1,079 |
0,22 |
1,195 |
0,16 |
1,096 |
>0,22 |
1,200 |
a = extensão total em área acidentada, somente quando a faixa de domínio em que se der a
ocupação estiver terraplenada (km).
l = extensão total da ocupação (km)
ANEXO IV – TABELA PARA CÁLCULO DO FATOR DE CORREÇÃO (K4) RELATIVO
À TRAVESSIA DE OBRA DE ARTE ESPECIAL, EM OCUPAÇÃO LONGITUDINAL DE FAIXA DE
DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
a/l |
K4 |
a/l |
K4 |
<= 0,002 |
1,000 |
0,0034 |
1,160 |
0,0021 |
1,011 |
0,0035 |
1,172 |
0,0022 |
1,022 |
0,0036 |
1,183 |
0,0023 |
1,034 |
0,0037 |
1,195 |
0,0024 |
1,045 |
0,0038 |
1,206 |
0,0025 |
1,057 |
0,0039 |
1,217 |
0,0026 |
1,068 |
0,004 |
1,229 |
0,0027 |
1,080 |
0,0041 |
1,240 |
0,0028 |
1,091 |
0,0042 |
1,252 |
0,0029 |
1,103 |
0,0043 |
1,263 |
0,003 |
1,114 |
0,0044 |
1,275 |
0,0031 |
1,126 |
0,0045 |
1,286 |
0,0032 |
1,137 |
0,0046 |
1,298 |
0,0033 |
1,149 |
0,0047 |
1,309 |
a – extensão total atravessada de obra de arte
especial (Km)
l – extensão total da ocupação
O valor da remuneração anual pela ocupação
transversal das faixas de domínio ferroviárias será de 50% do valor de uma unidade (km) de ocupação longitudinal do
mesmo tipo.
ANEXO V – O valor da remuneração anual para instalação de dispositivos publicitários
nas faixas de domínio será calculada pela Tabela abaixo:
Unidade |
Pequenos comércios (bancas,
quiosques, faixas, etc), áreas de estacionamento e placas indicativas |
Painéis simples (outdoor, etc) |
Painéis iluminados (back-light, fron-light, etc) |
Painéis eletrônicos |
UFIRCE/m².ano |
140 |
100 |
250 |
300 |
OBSERVAÇÕES:
a) Estação de rádio para telefonia celular ou similar
100 UFIRCE/m² ano
b) Taxa de Análise de Projeto................................ 100,00
UFIRCE
c) Taxa de
Vistoria................................................. 35,00
UFIRCE