LEI Nº 13.434,
DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
Dispõe
sobre destinação de 10% (dez por cento) dos imóveis populares construídos em
regime de mutirão pelo Governo do Estado aos portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
§ 1º. Tais deficiências, devidamente
comprovadas por documentos médicos-periciais, deverão ser graves e
irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade
de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo
cuidados especiais.
§ 2º. Quando da aplicação do
percentual citado no caput deste artigo resultar número
fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 3º. Deverão fazer constar, em campo apropriado do
documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado
na aquisição possui familiar portador de deficiência física, sob sua
dependência legal.
Art. 2º. A entrega dos imóveis objeto da
inscrição, dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial dos
inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades
que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado.
Parágrafo único. A prioridade de seleção entre os
candidatos inscritos portadores de
deficiência observará ordem de inscrição prevalecendo o estudo sócio-econômico
familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
presente Lei, correrão por conta de dotação já definidas no orçamento para
Programas Habitacionais.
Art. 4º. Caso o número de pessoas
selecionadas, com direito à reserva aludida no art. 1º., não atinja o
percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser
destinados a pessoas idosas, portadoras de deficiências crônicas e, ainda,
remanescendo moradias poderão ser beneficiadas famílias carentes situadas à
margem de qualquer atendimento através de grupos sociais organizados.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente matéria, nos termos da Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel