LEI Nº 13.433,
DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
Dispõe sobre a livre organização
de Grêmios Estudantis.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurada nos Estabelecimentos
de Ensino de 1.o e 2.o graus, públicos e privados, a
organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, para
representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º. É de competência exclusiva dos
estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais
questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º. Aos estabelecimentos de ensino
caberá:
I - assegurar espaço para divulgação das atividades
do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos;
II - assegurar a livre circulação e expressão dos
Grêmios estudantis;
III - garantir a
rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis nos mesmos estabelecimentos em
que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Iniciativa: Deputada Luizianne Lins