Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.428, DE 30.12.03 (DO. 31.12.03).
Dispõe sobre o uso
de colete a prova de balas, por vigilantes e seguranças bancários e de
transporte de valores e dá outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art.
1º. As empresas de
vigilância que operam com vigilância e segurança bancária e transporte de
valores no Estado do Ceará ficam todas obrigadas a fornecerem, às suas
expensas, colete a prova de balas para seu pessoal em operação nestes serviços.
Parágrafo único. Os vigilantes, segurança bancária e
transportadores de valores são obrigados, quando em serviço, a usar o colete, o
qual é caracterizado como material de segurança no trabalho e de uso exclusivo
em serviço.
Art.
2º. O não
cumprimento desta Lei, por parte das empresas de vigilância, acarretará em:
a) advertência;
b) multa de 1.000 UFERCE’s;
c) duplicação da multa em caso de
reincidência.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputado João Jaime