Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.428, DE 30.12.03 (DO. 31.12.03).

 

 

Dispõe sobre o uso de colete a prova de balas, por vigilantes e seguranças bancários e de transporte de valores e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º.  As empresas de vigilância que operam com vigilância e segurança bancária e transporte de valores no Estado do Ceará ficam todas obrigadas a fornecerem, às suas expensas, colete a prova de balas para seu pessoal em operação nestes serviços.

Parágrafo único. Os vigilantes, segurança bancária e transportadores de valores são obrigados, quando em serviço, a usar o colete, o qual é caracterizado como material de segurança no trabalho e de uso exclusivo em serviço.

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei, por parte das empresas de vigilância, acarretará em:

a) advertência;

b) multa de 1.000 UFERCE’s;

c) duplicação da multa em caso de reincidência.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADORDO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputado João Jaime