Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.426, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03).
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo
de Responsabilidade Cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 2º. O Selo de Responsabilidade Cultural será
conferido a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, que comprovadamente apóiem o desenvolvimento de ações culturais
direcionadas ao engrandecimento cultural do Estado do Ceará.
Art. 3º. O Selo de Responsabilidade Cultural terá
validade de 01 (um) ano, devendo o(s) interessado(s) em sua revalidação,
apresentar novo pedido de inscrição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 4º. Anualmente a Secretaria da Cultura lançará
Edital de Inscrição estabelecendo os critérios adotados para a aferição do
Selo.
Art. 5º. As entidades candidatas ao Selo de
Responsabilidade Cultural deverão obedecer aos seguintes critérios básicos:
I - estarem inscritas junto à Fazenda Federal
(CNPJ);
II - estarem em situação de regularidade junto
às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III - estarem em situação regular para com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS;
IV - estarem em situação de adimplência perante
o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
V - não se encontrarem em regime de concordata
ou com falência requerida.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 6º. As solicitações deverão ser encaminhadas à
Secretaria da Cultura em formulários específicos, disponibilizados pela
Secretaria no meio eletrônico adequado.
Art. 7º. A comprovação material do apoio à cultura
efetivamente prestado, poderá ser requisitada ao solicitante durante o período
de avaliação.
Art. 8º. A Secretaria da Cultura, sempre que
necessário, orientará os solicitantes na montagem do processo.
Art. 9º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre
as solicitações, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de
manifestação dos interessados.
Art. 10. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do
parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, que
o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião.
Art. 11. No caso de decisão favorável do Conselho
Estadual de Cultura, o solicitante estará apto a receber o Selo de
Responsabilidade Cultural.
Art. 12. O Secretário da Cultura do Estado, na
qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Cultura, procederá a publicação
no Diário Oficial do Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela
outorga do Selo às entidades habilitadas.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS DECORRENTES DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 13. Os agraciados receberão o Selo de
Responsabilidade Cultural em cerimônia oficial de reconhecimento de outorga.
Art. 14. A
cada ano as entidades que obtiverem o Selo de Responsabilidade Cultural serão
incluídas em placas que indicam os Parceiros da Cultura, a serem fixadas em
todos os equipamentos da Secretaria da Cultura.
Art. 15. As entidades agraciadas com o Selo de
Responsabilidade Cultural terão seus nomes divulgados no site da Secretaria da
Cultura e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 16. As entidades agraciadas poderão, a seu
critério, veicular o Selo de Responsabilidade Cultural em seus produtos, peças
de comunicação, publicidade e propaganda, desde que observada a sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo