Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.425, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03).
Altera o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do
art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de
2001, com a seguinte redação:
Art. 6º. ...
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, com a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências
e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos
membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos:
III – Membros: um (01) representante de
cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da
Justiça
b) da Polícia
Militar do Ceará;
c) da
Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de
Justiça;
e) do Ministério
Público Estadual;
f) do Ministério
Público Federal;
g) da Comissão de
Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria
Pública Geral do Estado;
i) do Centro de
Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j) da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade
Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade
Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade
de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade
Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade
Vale do Acaraú - UVA.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder
Executivo