Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.422, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03).

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direto ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:


 

                                                                                              R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

 TESOURO

 OUTRAS FONTES

 TOTAL

 1 – RECEITAS CORRENTES

5.895.880.000,00

928.673.359,35

6.824.553.359,35

 - Receita Tributária

3.439.205.000,00

160.545.126,71

3.599.750.126,71

 - Receita de Contribuições

167.700.000,00

1.991.762,00

169.691.762,00

 - Receita Patrimonial

15.900.000,00

1.455.569,00

17.355.569,00

 - Receita Agropecuária

300.000,00

300.000,00

 - Receita de Serviços

19.875.762,00

19.875.762,00

 - Transferências Correntes

1.986.855.000,00

605.134.426,69

2.591.989.426,69

 - Outras Receitas Correntes

286.220.000,00

139.380.712,95

425.600.712,95

 2 – RECEITAS DE CAPITAL

153.640.000,00

1.408.697.448,15

1.562.337.448,15

 - Operações de Crédito Internas

294.721.015,17

294.721.015,17

 - Operações de Crédito Externas

438.177.623,04

438.177.623,04

 - Transferências de Capital

675.549.869,93

675.549.869,93

 - Alienação de Bens

130.700.000,00

248.940,01

130.948.940,01

 - Outras Receitas de Capital

22.940.000,00

22.940.000,00

 TOTAL

6.049.520.000,00

2.337.370.807,50

8.386.890.807,50

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), distribuída segundo a esfera orçamentária:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e  três reais e oitenta e três centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).

 

SEÇÃO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                       R$1,00

GRUPO DE DESPESA

FONTE

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

4.765.231.227,95

926.141.535,71

5.691.372.763,66

 - Pessoal e Encargos Sociais

2.333.679.860,44

72.929.610,13

2.406.609.470,57

 - Juros e Encargos da Dívida

347.275.344,00

80.000,00

347.355.344,00

 - Outras Despesas Correntes

2.084.276.023,51

853.131.925,58

2.937.407.949,09

DESPESAS DE CAPITAL

1.230.453.016,88

1.411.229.271,79

2.641.682.288,67

 - Investimentos

413.553.638,17

1.404.017.424,79

1.817.571.062,96

 - Inversão

429.389.020,31

6.703.847,00

436.092.867,31

 - Amortização da Dívida

387.510.358,40

508.000,00

388.018.358,40

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

53.835.755,17

53.835.755,17

TOTAL

6.049.520.000,00

2.337.370.807,50

8.386.890.807,50

 

§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na forma definida no art. 4.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003 - LDO 2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§  3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da  Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos  códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criados através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º  e art. 9.º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo