Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.415, DE 29.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
Autoriza o Governo do Estado a alienar à União, por ato
oneroso, créditos a título de royalties,
referentes à participação do Estado no resultado das atividades de exploração
de petróleo e gás natural, a que se refere o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governo do Estado autorizado
a alienar à União, por ato oneroso, os créditos a título de royalties, participações especiais e
compensações financeiras, referentes à participação do Estado no resultado da
exploração de petróleo e gás natural, assegurados ao Estado nos termos do § 1.º do art. 20 da Constituição
Federal.
Art. 2º. O produto da alienação a que se
refere o artigo anterior poderá ser utilizado para investimentos em obras e
serviços públicos, bem como para o abatimento de débitos da dívida estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo