Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.414, DE 26.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
Altera dispositivos da Lei
n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os dispositivos abaixo, da Lei n.º 12.023,
de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º. (...)
(...)
V
- ônibus, inclusive
adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações
empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os
estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual
e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.
Parágrafo único. As empresas de transporte de
passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
previstas no inciso V, caput
deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.
“Art. 6°. (...)
(...)
VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores
de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde
que utilizados na atividade de locação.”
“§ 1°. Na hipótese de desincorporação de
veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores
após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento
da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos
III, IV e V do caput deste
artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.
§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por
caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500
Kg.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEAR
Iniciativa: Poder
Executivo