Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer
garantias e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor
de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa
Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional
através do Poder Público - Pró-moradia ou Pró-saneamento.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos
e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para
execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no
art. 1.º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou
vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as
receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados ou do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames
contidos no art. 159, inciso I, alínea
"a", e § 3.º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção
dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los,
bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos
à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para efetivação da cessão e ou da
vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a
transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e ordem da Caixa
Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e
nos §§ 1.º e 2.º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na
hipótese de o Estado do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações
de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art.
3º. Os
recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao
atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Caixa Econômica
Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art.
5º. O Poder Executivo baixará os atos próprios
para regulamentação da presente Lei.
Art.
6º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15
de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo