Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
Institui, no âmbito da Administração
Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública
“Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica instituído no âmbito da Administração
Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do
Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo
único. O mecanismo de Depósito Legal de obras
impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda
de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas
jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado
do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do
Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo, são consideradas
publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais,
revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer
suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição prevista
no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas,
quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente artigo não se aplica
a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 4°. São consideradas obras diferentes, as
reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3°. Publicações de autoria de escritores
cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará,
impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser
encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do
Ceará.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se
indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação
no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa de que trata o art. 2º desta Lei,
deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.
§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas em mãos
ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do
processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de distribuição diária deverão
ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5°. Para fins de registro as publicações
remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará
deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse
do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca “Governador Menezes
Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito
Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação da
obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador Menezes
Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um
boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações
remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1°. A publicação do boletim deverá ser efetuada
pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser distribuído gratuitamente
a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições
escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e
bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua
portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede
mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na hipótese de inobservância às disposições
desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a
devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do
Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e
convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, e de
concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da
situação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo