Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.398, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03)
Institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do
Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30
de julho.
Art. 2°. A data
instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços
para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio
Cultural.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo