Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.397, DE 17.11.03 (D.O. DE 18.11.03)

 

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará”, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de Capital Cultural do Estado do Ceará, a ser transmitido anualmente.    

 

 

CAPÍTULO II

 

Da concessão do título de capital cultural do estado do CEARÁ

 

 

Art. 2º. Será considerado, para fins desta Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”, o Município que se destacar no apoio à cultura local, através do incentivo a projetos públicos ou privados que objetivem o engrandecimento da cultura municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DO APOIO ESTADUAL AO MUNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 3º. Ao longo do ano em que o Município detiver o Título de Capital Estadual da Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura, implementará um circuito de palestras, fóruns e debates entre os artistas locais e estaduais, bem como implementará oficinas com o intuito de difundir novas técnicas.

Art. 4º. A Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do Município com o intuito de tornar público os trabalhos dos artistas locais.

Art. 5º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da Coordenação de Políticas Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/ registrar todos os artistas locais, separados em suas respectivas categorias.

Art. 6º. A transferência do Título culminará com a abertura de uma exposição itinerante que deverá ter início no novo município agraciado com o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de Arte e Cultura no Município de origem.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo