Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.385, DE 13.10.03 (D.O. DE 17.10.03)
Institui a prioridade de
tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa
com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos
administrativos no que tramitam perante os órgãos do Governo do Estado do Ceará
e os processos judiciais no âmbito da competência estadual, em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer
instância.
Art. 2º. O interessado na obtenção desse
benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade
administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das
providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.
Parágrafo único. No caso de prioridade para
tramitação de processo judicial, a parte interessada deverá comprovar sua
idade, mediante qualquer documento público, ao Diretor da Secretaria.
Art. 3º. Concedida a prioridade, esta não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e
cinco anos.
Art. 4º. Esta Lei entra em
vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13
de outubro de 2003.
Francisco
de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha