Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.379, DE 29.09.03 (D.O. DE
29.09.03)
Institui o Programa de Desenvolvimento do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará - PRODECIPEC e
dá outras providências.
Faço saber que
Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará decretou e
eu sanciono a
seguinte Lei::
Art. 1º. Fica instituído o Programa de
Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do
Ceará – PRODECIPEC, destinado a estimular a implantação, a ampliação e a
modernização de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado
e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei,
consideram-se projetos estratégicos para o desenvolvimento do Ceará:
I – os de instalação, ampliação ou
modernização de estabelecimento industrial de grande porte de:
a) refino de petróleo e seus derivados;
b) siderurgia;
c) geração de energia termoelétrica ou de
gás natural;
d) produção de biodiesel.
II – os de instalação, ampliação ou
modernização de empreendimento econômico de grande porte que representem a
atração de grande volume de investimentos ou a geração de grande número de
empregos na economia estadual, assim reconhecidos por Resolução do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 3º. São incentivos do PRODECIPEC:
I –
os previstos como operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Ceará – FDI, instituído e regulado pela Lei n.º 10.367, de 7 de
dezembro de 1979, e suas alterações posteriores, inclusive as operações de
empréstimos concedidos no âmbito do FDI;
II –
a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas
e/ou particulares que venham a ser desapropriadas;
III – a execução de obras e serviços de
infra-estrutura necessários para a instalação do empreendimento, incluindo
terraplenagem;
IV –
a construção ou financiamento de instalações para uso industrial,
incluindo galpões e armazéns;
V –
a aquisição ou financiamento e instalação de equipamentos para a ligação
de estabelecimento industrial a terminal portuário;
VI – a isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na importação
de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com
entidade domiciliada no exterior, inclusive no caso do exercício da opção de
compra do bem pelo arrendatário.
VII – o diferimento do ICMS:
a) incidente nas operações internas com
elevada demanda de energia elétrica destinada a consumidor industrial
beneficiário do Programa, para o momento da saída dos produtos industrializados
do seu estabelecimento;
b) incidente nas operações internas com
Gás Natural Industrial, que se enquadrem no inciso II do § 2º do art. 484
Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997, para o momento da saída dos produtos industrializados do
estabelecimento do beneficiário do Programa.
§ 1º. Entende-se por diferimento a mecânica
pela qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é
transferido para momento posterior, incluindo-se as aquisições pelos
estabelecimentos beneficiários do Programa de energia elétrica e de gás natural junto a fornecedores estabelecidos fora do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
§ 2º. Na hipótese de o diferimento
encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias industrializadas em operações
de exportação, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
§ 3º. Na hipótese de adoção da sistemática
de diferimento prevista nesta Lei, a refinaria de petróleo ou sua base
localizada no Estado do Ceará não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal decorrente da operação interestadual anterior, devendo estornar
o existente em sua escrita fiscal por ocasião da saída interna do produto
efetuada nos termos do art. 3o, inciso VII, letra “b”.
Art. 4º. Fica o Estado do Ceará autorizado a
participar, diretamente ou por meio de entidades estaduais integrantes da
Administração Pública Indireta, do capital das sociedades empresárias
beneficiárias do PRODECIPEC, mediante a utilização de recursos financeiros
próprios ou, de bens do seu patrimônio, vedada a aquisição do controle
acionário.
Parágrafo único. O Governo do Estado enviará relatório
bimestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas
beneficiadas, o valor concedido como incentivo e, no caso de empréstimo, os
valores pagos e a pagar.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico – SDE receber e avaliar os projetos submetidos ao Governo do Estado,
para efeito de submetê-los à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – CEDIN, o qual, sempre de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração e a regulamentação do PRODECIPEC, decidirá sobre
a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, levando em conta as vantagens
sócio-econômicas do empreendimento para a economia do Estado.
Parágrafo único.
Sendo a empresa considerada habilitada como beneficiária do PRODECIPEC,
fica autorizada a outorga à mesma, mediante a emissão dos documentos
pertinentes, dos incentivos previstos nesta Lei, considerados importantes para
a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar, mediante decreto, o disposto nesta Lei, aplicando-se
ao PRODECIPEC a regulamentação do FDI, enquanto não for publicado o regulamento
próprio.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo