Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
Autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as certidões
de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do
Estado do Ceará e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Fazendas Públicas Estadual e
Municipais poderão enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9. 492, de 10 de setembro de
1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e
não-tributários do Estado e dos respectivos municípios, previamente analisadas
pelas respectivas procuradorias.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão
os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário
Nacional.
Art. 2º. Os Poderes Executivos Estadual e
Municipais e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos
de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização
dos protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º. Os pagamentos dos valores previstos
nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito
correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo único. Os atos relativos à distribuição e
à efetivação do protesto de que trata esta Lei são isentos do selo de
autenticidade.
Art. 4º. Os respectivos Poderes Executivos, no âmbito
do Estado do Ceará expedirão os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de setembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo