Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.374, DE 25.09.03 (D.O.
DE 25.09.03)
Autoriza o Banco do Estado do
Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do
Poder Executivo, a receber o retorno do principal, bem como os devidos
acréscimos legais com descontos, consubstanciados em Notas Promissórias não
liquidadas até 31 de julho de 2003, expedidas por contribuintes do ICMS,
beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que
celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei n.º
10.367/79, e suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou, no caso de privatização do BEC, outro
agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo,
autorizado a receber o retorno do principal, consubstanciado em Notas
Promissórias vencidas, até 31 de julho de 2003, dos contribuintes do ICMS,
beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que
celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei nº.
10.367/79, e suas alterações posteriores, que instituiu o Fundo de
Desenvolvimento Industrial-FDI, com os seguintes descontos exclusivamente sobre
os acréscimos decorrentes da inadimplência:
I – para
pagamento à vista:
a) 75%
(setenta e cinco por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 70%
(setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 65%
(sessenta e cinco por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 60%
(sessenta por cento), se recolhido até 27 de dezembro de 2003.
II – para
pagamento parcelado, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de
2003:
a) 70%
(setenta por cento), se parcelado em
até 6 (seis) prestações;
b) 60%
(sessenta por cento), se parcelado em
até 12 (doze) prestações;
c) 50%
(cinqüenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
Parágrafo único. Os
benefícios previstos no inciso II do caput deste artigo sofrerão reduções de
10% (dez por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela
entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Caso os
inadimplentes deixem de fazer a opção pelo benefício concedido no art. 1º desta
Lei, o BEC ou outro agente financeiro oficial, indicado por ato do Chefe do
Poder Executivo, providenciará a imediata execução das Notas Promissórias
emitidas pelos mutuários, bem como o encaminhamento à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará dos nomes dos inadimplentes para inscrição no CADINE.
Art. 3º. Os
descontos de que trata esta Lei somente serão aplicados para efetuação do
pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do
referido débito.
Art. 4º. Fica a
Fazenda Pública autorizada a inscrever no CADINE os nomes das pessoas jurídicas
e pessoas físicas, quando for o caso, com débitos em atraso há mais de 60
(sessenta) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, decorrentes de
Contratos de Mútuo de Execução Periódica celebrados entre BEC e os beneficiários do Programa de
Incentivo ao Funcionamento de Empresas – PROVIN, criado pela Lei nº 10.367/79,
e suas alterações posteriores.
Art. 5º. O Chefe
do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta
Lei.
Art. 6º. Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo