(Revogado pela Lei n.º
16.521, de 15.03.18)
Institui
o Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da administração
direta, autárquica e fundacional, altera
dispositivos da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio
alimentação para os servidores públicos ativos, pagos
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão
dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 2º. O auxílio alimentação será custeado
com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido
somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do
servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em
virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos
similares, sem deslocamento da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício
de que trata esta Lei:
I – no período em que o servidor estiver
afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e
em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses
consideradas em lei como de efetivo exercício;
II – nos dias em que o servidor perceber
diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º. O auxílio alimentação de que trata
esta Lei:
I – não tem natureza salarial, nem se
incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como rendimento
tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º. O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária
de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será
especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.
Art. 6º. Os contratos vigentes referentes à
aquisição de ticket alimentação/vale
refeição, deverão ser rescindidos no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que
acarretem ônus para o tesouro estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu
término, vedada a sua prorrogação.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei através de Decreto Governamental.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 13 da Lei nº
11.601, de 06 de setembro de 1989.
Art. 9º. O Art. 14 da Lei nº 11.601, de 06 de
setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. O vale transporte concedido nos
limites do Art. 12 desta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se
incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será
configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.”
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16
de setembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo