Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.356, DE 10.09.03 (D.O.
DE 11.09.03)
Autoriza o Estado
do Ceará a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos
títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do
saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de
Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de
1996, até o montante que indica, destinando-os à conta do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos
títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do
saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de
Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de
1996, até o montante de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais),
destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 2º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão
aportados como contribuição do Estado ao Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC, destinados ao pagamento dos proventos e pensões dos servidores públicos
estaduais civis e militares inativos e de seus pensionistas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10
de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo