Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N° 13.356, DE 10.09.03 (D.O. DE 11.09.03)

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de 1996, até o montante que indica, destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de 1996, até o montante de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 2º. Os recursos  de que trata o artigo anterior serão aportados como contribuição do Estado ao Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, destinados ao pagamento dos proventos e pensões dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e de seus pensionistas.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10  de setembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo