Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.355, DE 05.09.03 (D.O. DE 08.09.03)
Autoriza a Companhia de Integração Portuária do Ceará –
CEARAPORTOS, a formar coligações com sociedades empresárias, na forma que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Companhia de Integração Portuária do Ceará –
CEARAPORTOS, autorizada a:
I - coligar-se com sociedades empresárias que tenham estabelecimento
instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no
art. 1.099 do Código Civil;
II - ter simples
participação em sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou
em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art. 1.100 do
Código Civil;
III - admitir, em seu capital, coligação ou simples
participação de sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou
em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança o controle da
Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, por sociedade
empresária, na forma prevista no art. 1.098 do Código Civil.
Art. 2º. A Assembléia Geral da Companhia de Integração
Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, deliberará sobre a escolha das empresas, a
forma das relações de capital e a quantidade de ações envolvidas em cada
relação, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o Código Civil
e a Lei Federal n0 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ouvido
preliminarmente, em cada oportunidade, o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial– CEDIN.
Parágrafo único. Os atos da Assembléia Geral da Companhia de Integração
Portuária do Ceará - CEARAPORTOS, para os efeitos deste artigo, serão
publicados no Diário Oficial do Estado, com todos os dados referentes às
operações referidas no caput, devidamente
registrados nas Atas respectivas.
Art. 3º. Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, em
05 setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo