Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.354, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03)
Altera a composição
do Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor do jeton atribuído
aos Vogais e aos demais participantes das reuniões do Plenário e das Turmas da
Junta Comercial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plenário da Junta Comercial do
Estado passa a ser composto de 11 (onze) vogais efetivos, com igual número de
suplentes, conforme previsto no art. 10 da Lei
Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada pelo
art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14
de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. O Processo de escolha e nomeação dos
vogais e respectivos suplentes obedecerá o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de
1994, com a nova redação dada pelo art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001.
Art. 2º. As sessões ordinárias e plenárias da
Junta Comercial do Estado, serão remuneradas por jetons nos seguintes valores unitários:
a) para o Presidente
e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador-chefe
e os Vogais: o valor de R$ 100,00 (cem reais) por sessão;
b) para o Assistente
do Presidente e o Assistente da Procuradoria: o valor de R$ 70,00 (setenta
reais), por sessão.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do
Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o
Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no
máximo 12 (doze) jetons por mês.
Art. 3º. O número de sessões ordinárias,
mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do
Estado do Ceará.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01
de setembro de 2003.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ