Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.349, DE 23.08.03 (D.O. DE 28.08.03)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito
externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
junto ao Governo da República Federal da Alemanha, operação de crédito externo
até o valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) para compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e
tecnológica destinados ao reaparelhamento das Universidades Públicas atuantes
no Estado, Institutos de Pesquisa, dos cursos de medicina das faculdades de
Sobral e Barbalha, dos cursos de doutorado na área de tecnologia, da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará.
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto a MLW Intermed Handels – und Consultinggesellschaft
fur Erzeugnisse und Ausrustungen des Geseundheits – und Bildungswesens mbH,
operação de crédito externo até o valor de US$ 20.000.000 (vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a serem utilizados na compra
de equipamentos de ensino e pesquisa científica e tecnológica, destinados ao
reaparelhamento das Universidades Públicas atuantes no Estado do Ceará,
Institutos de Pesquisa dos cursos de medicina das faculdades de Sobral e
Barbalha, cursos de doutorado na área de tecnologia da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação Cearense de Meteorologia e
Recursos Hídricos – FUNCEME, e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 13.726, de 03.01.06)
Art. 2º. Para garantia das operações de crédito, referidas
no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a
União, avais bancários e a vincular
recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS, ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e
Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta
Lei.
Parágrafo único. Para plena eficácia da garantia prevista neste
artigo, o Poder Executivo poderá conferir à União poderes especiais para
compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas
comprometidas das receitas vinculadas.
§ 2º Poderá o Tesouro
Estadual prestar aval às operações de crédito de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.756, de 12.04.06)
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos
plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes
à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrente da execução
desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de
2003.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo