Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N° 13.339, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º. de julho de 2003, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

 

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o art. 1º. da Lei nº. ____________ de ________ de julho de 2003.

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL:

 

 

CARGO

VENCIMENTO R$

REPRESENTAÇÃO DE 222% R$

SECRETÁRIO

1.009,00

2.239,98

SUBSECRETÁRIO

908,10

2.015,98

 

 

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO II a que se refere o Art. 1º. da Lei nº. ____________ de ________de  julho de 2003.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

 

DENOMIÇÃO

VENCIMENTO R$

REPRESENTAÇÃO R$
TOTAL R$

DNS-1

246,13

2.461,32

2.707,45

DNS-2

165,11

1.651,14

1.816,25

DNS-3

115,98

1.155,79

1.271,37

DAS-1

80,90

809,04

889,94

DAS-2

60,68

606,78

667,46

DAS-3

45,51

455,07

500,58

 

 

 

 


 

 

ANEXO III a que se refere o art. 1º. da Lei nº. ____________ de ________ de julho de 2003.

 

 

CARGOS DE CARREIRA:

 

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

169,20

215,06

2

169,20

225,82

3

169,20

237,11

4

169,20

248,97

5

169,20

261,41

6

169,20

274,45

7

169,20

288,21

8

169,20

302,62

9

169,20

317,73

10

169,20

333,61

11

169,20

350,28

12

173,04

367,80

13

176,84

386,19

14

180,71

405,50

15

184,66

425,78

16

188,71

-

17

192,83

-

18

197,05

-

19

201,37

-

20

205,78

-