Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.338,
DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).
Promove a revisão
geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de
Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de
1º de julho de 2003, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do
Tribunal de Contas do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os benefícios da pensão por
morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os
servidores em atividade.
Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo
e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá
remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois
reais).
Art. 4º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº ______ de _____ de julho de
2003.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.009,00 |
2.239,98 |
SUBSECRETÁRIO |
908,10 |
2.015,98 |
ANEXO II a que se refere o art. 1º da Lei nº _______ de _______de julho
de 2003.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
246,13 |
2.461,32 |
2.707,45 |
DNS-2 |
165,11 |
1.651,14 |
1.816,25 |
DNS-3 |
115,58 |
1.155,79 |
1.271,37 |
DAS-1 |
80,90 |
809,04 |
889,94 |
DAS-2 |
60,68 |
606,78 |
667,46 |
ANEXO III a que se refere o art. 1º da Lei nº _______
de ____de julho de 2003.
NÍVEL |
ADO
|
ANS
|
1 |
169,20 |
215,07 |
2 |
169,20 |
225,87 |
3 |
169,20 |
237,16 |
4 |
169,20 |
248,97 |
5 |
169,20 |
261,41 |
6 |
169,20 |
274,45 |
7 |
169,20 |
288,21 |
8 |
169,20 |
302,62 |
9 |
169,20 |
317,73 |
10 |
169,20 |
333,61 |
11 |
169,20 |
350,28 |
12 |
173,20 |
367,80 |
13 |
176,84 |
386,19 |
14 |
180,71 |
405,50 |
15 |
184,66 |
425,78 |
16 |
188,71 |
- |
17 |
192,83 |
- |
18 |
197,05 |
- |
19 |
201,37 |
- |
20 |
205,78 |
- |