Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N° 13.338, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2003, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os benefícios da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado


ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº ______ de _____ de julho de 2003.

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.009,00

2.239,98

SUBSECRETÁRIO

908,10

2.015,98

 

 

 


 

 

 

ANEXO II a que se refere o art. 1º da Lei nº _______ de _______de julho de 2003.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

246,13

2.461,32

2.707,45

DNS-2

165,11

1.651,14

1.816,25

DNS-3

115,58

1.155,79

1.271,37

DAS-1

80,90

809,04

889,94

DAS-2

60,68

606,78

667,46

 

 

 

 

 


ANEXO III a que se refere o art. 1º da Lei nº _______ de ____de julho de 2003.

 

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

169,20

215,07

2

169,20

225,87

3

169,20

237,16

4

169,20

248,97

5

169,20

261,41

6

169,20

274,45

7

169,20

288,21

8

169,20

302,62

9

169,20

317,73

10

169,20

333,61

11

169,20

350,28

12

173,20

367,80

13

176,84

386,19

14

180,71

405,50

15

184,66

425,78

16

188,71

-

17

192,83

-

18

197,05

-

19

201,37

-

20

205,78

-