Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.336,
DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).
Reajusta o
subsídio dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do subsídio percebido
pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º
de julho de 2003, ficam reajustados em 5% (cinco por cento) e serão os
seguintes:
-
CONSELHEIROS - R$ 13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta
e dois reais e trinta e seis centavos).
-
AUDITORES - R$ 11.936,15 (onze mil, novecentos e
trinta e seis reais e quinze centavos).
Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de
Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam majorados
nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações
e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e
seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao
valor do subsídio fixado nesta Lei para os Conselheiros, excluído o adicional
de férias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará