Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N° 13.336, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

 

 

Reajusta o subsídio dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de julho de 2003, ficam reajustados em 5% (cinco por cento) e serão os seguintes:

-      CONSELHEIROS - R$ 13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).

-      AUDITORES - R$ 11.936,15 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e quinze centavos).

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para os Conselheiros, excluído o adicional de férias.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado