Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº
13.335, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).
Reajusta o subsídio dos Membros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e
Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,
a partir de 1º. de julho de 2003, ficam reajustados em 5% (cinco por cento) e
serão os seguintes:
-
CONSELHEIROS - R$13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta
e dois reais e trinta e seis centavos).
- PROCURADORES
DE CONTAS - R$13.262,36 (treze mil,
duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de
Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei
para o Conselheiro em atividade.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações
e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e
seus pensionistas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não
poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para os Conselheiros,
excluído o adicional de férias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios