Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.334, DE 22.07.03 (D.O. DE
24.07.03).
Promove a revisão dos subsídios dos membros
do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos proventos, das pensões provisórias
da Magistratura e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam
revistos os valores dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:
I - Desembargador - R$
13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e
trinta e seis centavos);
II - Juiz de Direito de
Entrância Especial - R$ 11.936,12 (onze mil, novecentos e
trinta e seis reais e doze centavos);
III - Juiz
de 3ª Entrância- R$ 10.742,51 (dez mil, setecentos e quarenta
e dois reais e cinqüenta e um centavos);
IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 9.668,26 ( nove mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos);
V - Juiz de 1ª Entrância -
R$ 8.701,43 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e
três centavos).
Art. 2º. Os
proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividades.
Art. 3º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Justiça