Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.329,
DE 17.07.03(D.O. DE 21.07.03).
Obriga as
concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN sobre
a operação de venda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Obrigam-se as concessionárias e
revendedoras de veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle
sobre as revendas, conservando escrituração de entrada e saída de veículos
usados.
§ 1º. O controle será feito através de
talão contendo 4 (quatro) vias.
§ 2º. A primeira via será entregue ao
proprietário do veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data
de entrega; a segunda via será remetida ao DETRAN, através da empresa, dentro
de 5 dias úteis; a terceira via, ao novo comprador do veículo e a quarta via
ficará em poder da empresa emissora que permanecerá em seus arquivos por 5
anos.
§ 3º. O novo proprietário comunicará
ao DETRAN sobre a aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.
Art. 2º. A parte que não cumprir o que
determina o § 2º do art. 1º arcará com o ônus que porventura possa surgir em
função da desobediência da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, 60
dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Valdomiro Távora