Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)

 

 

Cria o Dia do Humorista no Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Humorista no Estado do Ceará.

Art. 2º. A data reservada para a comemoração do Dia do Humorista é o dia 12 de abril.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições que a contrariem.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Deputado Artur Bruno