Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia do
Humorista no Estado do Ceará.
Art. 2º. A data reservada para a
comemoração do Dia do Humorista é o dia 12 de abril.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se todas as disposições que a contrariem.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno