Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.312, DE 17.06.03 (D.O. DE 30.06.03)
Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das
agências bancárias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as agências bancárias
estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a manter, no setor de caixas,
funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir
que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º. Considera-se tempo razoável, para os
fins desta Lei:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias
normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente
seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos
a servidores públicos;
d) em data de início e final de cada
mês.
Parágrafo único. O tempo previsto nos incisos I e II,
deste artigo, serão determinados pelos horários de
ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas,
registrados mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou
similar.
Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias
estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível, próximo aos caixas,
cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:
“A
Lei Estadual nº 13.312/2003 fixa o tempo máximo de atendimento nos caixas de 15
(quinze minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou em dia
imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; em data
de pagamento de vencimentos a servidores públicos; em data de início e final de
cada mês”.
Parágrafo único. A infração do
disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I
– advertência;
II
– multa de 20 (vinte) UFIRCEs (Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará), por usuário prejudicado. (Redação dada pela Lei n.º
16.502, de 19.12.17)
Art. 3º. Os bancos ou as entidades que os
representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas
referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º. A análise, pelo órgão de que trata o
artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os
incisos I e II do Art. 2º, levará em consideração o suprimento normal de
energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática
de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços
bancários.
Art. 5º. A infração do disposto nesta Lei
acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do
Estado do Ceará), por usuário prejudicado.
Parágrafo único. As agências bancárias terão um
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para
adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta
Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua
própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos
estaduais e municipais.
Art. 7º. Na forma do Art. 31 da Lei
Complementar n.º 30, de 26.07.02, a multa de que trata o inciso II, Art. 5º
desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de
17 de junho 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Adahil
Barreto