Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.307, DE
10.06.03 (D.O. DE 12.06.03)
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município
de Fortaleza ações integrantes do capital
da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, na forma e condições
que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
transferir para o Município de Fortaleza, observado o disposto no Art. 2° desta Lei, 22% (vinte e dois por cento) das ações
ordinárias integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará –
CAGECE, pertencentes ao Estado do Ceará.
Art. 2°. A transferência de que trata o artigo
anterior deverá estar vinculada à outorga à CAGECE, em caráter exclusivo e pelo
prazo de 30 (trinta) anos, da concessão dos serviços de abastecimento e
distribuição de água e de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.
Parágrafo único. Será garantido ao Município
representação, por membro indicado pela Prefeitura, nos Conselho de
Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Consumidores da CAGECE.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho
Estadual de Saneamento, órgão de composição paritária entre sociedade civil e
poder público, com função consultiva sobre a política de saneamento no Estado
do Ceará.
§ 1º. A regulamentação do funcionamento
do Conselho Estadual de Saneamento caberá ao Executivo.
§ 2º. A função de membro do Conselho
Estadual de Saneamento é honorífica e sem remuneração.
Art. 4°. Além do disposto nos artigos
anteriores, a outorga poderá prever em favor do Município de Fortaleza uma
remuneração financeira compreendendo:
a)
o repasse, pelo Estado ao Município, da importância de R$15.000.000,00
(Quinze milhões de reais), para aplicação pela Prefeitura Municipal em obras de
infra-estrutura no Município, mediante a celebração de Convênio a ser firmado
entre as partes;
b) o pagamento, pela CAGECE ao
Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do
faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em
Fortaleza, pagáveis até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de
assinatura do contrato de outorga da concessão dos serviços de abastecimento e
distribuição de água e esgotamento sanitário, até o seu termo final;
c) o pagamento, pela CAGECE ao
Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do
faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em
Fortaleza, apurado entre março de 2002 e dezembro de 2002, pagáveis em parcelas
iguais, até dezembro de 2004, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Art. 5o.
Instrumento contratual a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza,
para os fins previstos nesta Lei, deverá prever que o Município utilizará os
recursos recebidos com os pagamentos feitos pela CAGECE, na conformidade do
artigo anterior, em despesas com a execução de serviços de abastecimento e
distribuição de água, esgotamento sanitário e drenagem, recuperação e/ou
manutenção de lagoas, jardins, galerias de água pluviais e parques e outros
serviços que contribuam para preservação ambiental, relacionados com os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 6o. Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de Junho de
2003.
Francisco de
Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo