Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI 13.304, DE 19.05.03 (D.O. DE 20.05.03)

 

 

Dispõe sobre a criação e implementação do “Selo Município Verde” e do “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber  que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado o “Selo Município Verde”, distintivo que identificará os municípios cearenses que desenvolvam ações protetivas do meio ambiente com melhores resultados possíveis na salvaguarda ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, a ser entregue anualmente na ultima sexta-feira do mês de novembro.

Art. 2º. As dimensões e características do “Selo Município Verde”, assim como seu processo de implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do “Selo Município Verde”, proposto pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§1º. O Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2º. Competirá à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente em conjunto com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, conferir ao Município interessado a utilização do Selo Município Verde, com base em análise de qualidade ambiental emitida pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo,

Art. 3º. Fica criado o “Prêmio Sensibilidade Ambiental” que será conferido ao Município cearense, dentre os credenciados com o “Selo Município Verde”, que melhor desempenho apresente nos moldes do Art. 1º desta Lei.

§1º. Os critérios de participação, entrega e demais aspectos do “Prêmio Sensibilidade Ambiental” será definido em regulamento proposto pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 1º Fica criado o “Selo Município Verde”, distintivo que identificará os municípios cearenses que desenvolvam ações protetivas do meio ambiente com melhores resultados possíveis na salvaguarda ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, a ser entregue a cada 2 (dois) anos.

Art. 2º A metodologia de avaliação do “Selo Município Verde” será proposta pela Secretaria do Meio Ambiente e aprovada pelo Comitê Gestor do “ Selo Município Verde”.

§ 1º O Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Competirá à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, em conjunto com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, conferir ao município interessado a utilização do “Selo Município Verde”, com base em análise de qualidade ambiental emitida pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.

Art. 3º Fica criado o “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, que será conferido aos municípios cearenses certificados com o “Selo Município Verde”.

§ 1º Os critérios de participação, entrega e demais aspectos do “Prêmio Sensibilidade Ambiental” serão definidos em Instrução Normativa proposta pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, aprovada pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde” e publicada no Diário Oficial do Estado – D.O.E.. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.128, de 14.10.16)

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo