Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI 13.304, DE 19.05.03 (D.O. DE 20.05.03)
Dispõe sobre a
criação e implementação do “Selo Município Verde” e do “Prêmio Sensibilidade
Ambiental”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica criado o “Selo Município Verde”, distintivo que identificará
os municípios cearenses que desenvolvam ações protetivas
do meio ambiente com melhores resultados possíveis na salvaguarda ambiental,
proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes
e futuras gerações, a ser entregue anualmente na ultima sexta-feira do mês de
novembro.
Art. 2º. As dimensões e características do “Selo Município Verde”, assim
como seu processo de implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos
órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão
estabelecidos no regulamento do “Selo Município Verde”, proposto pelo Comitê
Gestor do “Selo Município Verde”, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§1º. O
Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, instância de natureza colegiada, terá
sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º.
Competirá à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente em conjunto com a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente, conferir ao Município interessado a
utilização do Selo Município Verde, com base em análise de qualidade ambiental
emitida pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo,
Art. 3º. Fica criado o “Prêmio Sensibilidade Ambiental” que será conferido
ao Município cearense, dentre os credenciados com o “Selo
Município Verde”, que melhor desempenho apresente nos moldes do Art. 1º
desta Lei.
§1º. Os
critérios de participação, entrega e demais aspectos
do “Prêmio Sensibilidade Ambiental” será definido em regulamento proposto pelo
Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, e aprovado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
1º Fica criado o “Selo Município Verde”, distintivo que identificará os
municípios cearenses que desenvolvam ações protetivas
do meio ambiente com melhores resultados possíveis na salvaguarda ambiental,
proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, a
ser entregue a cada 2 (dois) anos.
Art.
2º A metodologia de avaliação do “Selo Município Verde” será
proposta pela Secretaria do Meio Ambiente e aprovada pelo Comitê Gestor do “
Selo Município Verde”.
§
1º O Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, instância de natureza colegiada,
terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
2º Competirá à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, em conjunto com a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, conferir ao município
interessado a utilização do “Selo Município Verde”, com base em análise de
qualidade ambiental emitida pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.
Art.
3º Fica criado o “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, que será conferido
aos municípios cearenses certificados com o “Selo Município Verde”.
§
1º Os critérios de participação, entrega e demais aspectos do “Prêmio
Sensibilidade Ambiental” serão definidos em Instrução
Normativa proposta pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, aprovada
pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde” e publicada no Diário Oficial do
Estado – D.O.E.. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.128, de 14.10.16)
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19
de maio de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo