Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos
servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Nenhum servidor público ativo,
inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$
282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
§ 1°. O disposto neste artigo não se
aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com
carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor
civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos,
remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste
artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante
a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da
pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
§ 2°. Para efeito de composição da
remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o
salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o
adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2°. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de
cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio
de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara