O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.296, DE 07.03.03 (D.O. DE 07.03.03)
Dispõe sobre a
criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério, Quadro
I - Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados 4.656 (quatro mil,
seiscentos e cinquenta e seis) cargos de provimento efetivo de Professor Classe
Pleno I, Referência 13, no Grupo Ocupacional Magistério - Quadro I - Poder
Executivo, com lotação na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo
de Professor Classe Pleno I, Referência 13, do Grupo Ocupacional Magistério -
Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação Básica do
Estado do Ceará, devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do
Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da
Educação Básica.
Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo