O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.296, DE 07.03.03 (D.O. DE 07.03.03)

 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério, Quadro I - Poder Executivo, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Ficam criados 4.656 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis) cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 13, no Grupo Ocupacional Magistério - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 13, do Grupo Ocupacional Magistério - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará, devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação Básica.

Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo